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artº 17º da Lei 169/99
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Lei n.º 169/99
SECÇÃO III
da junta de freguesia
Artigo 17º
(com a redacção dada pela Lei 5-A/2002
de 11 de Janeiro)
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto,
os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o
presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu
regimento;
d) Deliberar sobre recursos
interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus
membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a
actividade da junta, se prejuízo do exercício normal da
competência;
f) Deliberar sobre a
constituição de delegações comissões ou grupos de trabalho para estudo de
problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência
na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação,
através da mesa, sobre assuntos de interesse para a
freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores,
a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção
ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por
parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem
à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas
gerais de administração do património da freguesia ou sob
sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a
administração das águas públicas que por lei estejam sob
jurrisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados
e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedir de
quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório
a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição
sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções
tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividades dos
orgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das
sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente
da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida,
no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da
situação financeira da freguesia, informação essa que
deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a
antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
p) Votar moções de censura
à junta de freguesia em avaliação da acção desenvolvida
pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do
exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais,
sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta,
quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos
termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar
obre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por
sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes
conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia de
freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do
plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os
documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a
contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas
de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da
freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a
participar em empresas de capitais públicos de âmbito
municipal, para a prosessecução de actividades de interesse
público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se
contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a
associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a
estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e
privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a comformidade
dos rfequesitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o
exercício de funções a meio tempo inteiro ou a tempo
inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a
aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de
valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia,
fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir,
nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e
regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da
prática de actos da competência da câmara municipal,
delegados na junta;
m) Aprovar nos termos da lei,
os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei,
a criação e a reorganização de serviços dependentes dos
orgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de
apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente
constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por
objecto o desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação
de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer
da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos
Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da
bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o
brasão e a bandeira das vilas que não são sede da
freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da
República.
3 - A acção de fiscalização mencionada
na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística,
posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas
aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e
referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2,
bem como os documentos submetidos a apreciaçãom referidos na alínea
b) do mesmo número, devendo a rejeição ser
devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a
acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p)
do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos
membros em efectividade de funções, não podendo ser
apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a
deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada
ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - A assembleia de freguesia, no exercício
das respectivas competências, é apoiada administrativamente,
sempre que necessário, por funcionários dos serviços da
autarquia, se existirem, designados pelo respectivo orgão
executivo.
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