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artº 17º da Lei 169/99
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Lei n.º 169/99

 

SECÇÃO III

da junta de freguesia

Artigo 17º

(com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)

Competências

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, se prejuízo do exercício normal da competência;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurrisdição da freguesia;

l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Discutir, a pedir de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividades dos orgãos e serviços da freguesia;

o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

p) Votar moções de censura à junta de freguesia em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;

q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

r) Pronunciar-se e deliberar obre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prosessecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Verificar a comformidade dos rfequesitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo inteiro ou a tempo inteiro do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos orgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciaçãom referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 - A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo orgão executivo.

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