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artº 24º da Lei 169/99
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Lei n.º 169/99

 

SECÇÃO III

da junta de freguesia

Artigo 24º

(com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)

Composição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais.

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