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artº 34º da Lei 169/99
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Lei n.º 169/99
SECÇÃO III
da junta de freguesia
Artigo 34º
(com a redacção dada pela Lei 5-A/2002
de 11 de Janeiro)
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito
da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no
da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo
cumprimentos das deliberações da assembleia de freguesia ou
do plenário de eleitores;
b) Gerir os serviços da
freguesia;
c) Instaurar pleitos e
defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir,
se não houver ofense de direitos terceiros;
d) Gerir os recursos humanos
ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o
património da freguesia;
f) Elaborar e manter
actualizado o cadastro dos bens imóveis de freguesia;
g) Adquirir os bens móveis
necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que
se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou
onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da
escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da
função pública nsa freguesias até 5000 eleitores, de
valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais
de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de vlor até
400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000
eleitores;
i) Alienar em hasta pública,
independentemente de deliberação do orgão deliberativo,
bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde
que a alienação decorra da execução das opções do plano
e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efectividade de funções;
J) Designar os representantes
da freguesia nos orgãos das empresas em que a mesma
participe;
l) Proceder à marcação das
faltas dos seus membros e à resspectiva justificação.
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito
do planeamento da respectiva actividade e no da gestão
financeira:
a) Elaborar e submeter a
aprovação da assembleia de freguesia ou plenário de cidadãos
eleitores as opções do plano e a peoposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a
aprovação da assembleia da freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores as revisões àzs opções do palnao e ao
orçamento;
c) Executar as opções do
plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma
de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem
como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações
patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos
de prestação de contas, a submeter à apreciação do orgão
deliberativo;
e) Remeter ao tribunal de
Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito
do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a
acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração
dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a
acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos
planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos
interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de
loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a
terrenos integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades
competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre
projectos de construção e ocupação da via pública,
sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou
administração directa, as obras que constem das opções do
plano e tenham dotação orçamental adequada nos
instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo orgão
deliberativo.
4 - Compete á junta de freguesia no âmbito
dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover
a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques
infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover
a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a
reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o
parecer prévio das entidades compententes, quando exigido
por lei;
e) Promover a conservação de
abrigos de passageiros existentes na freguesia e não
concessionados a empresas.
5 - Compete á junta de freguesia no âmbito
das suas relações com outros orgãos autárquicos:
a) formular propostas ao orgão
deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à
aprovação do orgão deliberativo de posturas e regulamentos
com eficácia externa, necessários à boa execução das
atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à
rectificação do orgão deliberativo a aceitação da prática
de actos inseridos na competência de orgãos do município,
que estes nela pretendam delegar;
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas
locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários
à participação da freguesia em empresas de capitais públicos
de âmbito municipal, na seuência da autorização da
assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor
da freguesia, nos termos da lei e após publicação de
avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras de arte, bem
como sepulturas prepétuas instaladas nos cemitérios
propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os
proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após
notificação judicial, se mantém desinteresse na sua
conservação e manutenção de forma inequívoca e
duradoura;
d) Conceder terrenos, nos
cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus
e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de
limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensiono
básico e establecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da
comissão recenseadora, as operações de recenseamento
eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas
pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao
licenseamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição
sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de
auditorias levadas a efeito aos orgãos ou serviços da
freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe
diz respeito, ao Estatuto do Direito da Oposição;
j) Deliberar as formas de
apoio a entidades e organismos legalmente existentes,
nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos
de interesse para a freguesia, bem como à informação e
defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar,
pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da
freguesia, de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração
ou á utilização de baldios sempre que não existam
assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades
públicas toda a colaboração que lhe for solicitada,
designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento,
educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em
tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade
e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos
da lei;
q) Exercer os demais poderes
que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da
assembleia de freguesia.
7 - A alienação de bens e valores artísticos
do património da freguesia é objecto de legislação especial.
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